- 1 -Na informação prestada pela instituição bancária ao interessado, a que se reporta a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, deve ser fixado o prazo para, querendo, o interessado reclamar dos elementos considerados no cálculo do equivalente actuarial, findo o qual, sem que se tenha manifestado, os dados comunicados se têm tacitamente por aceites e são transmitidos à instituição comunitária.
- 2 -A aceitação da transferência deve ser enviada à instituição bancária competente.
- 3 -A transferência efectiva do montante do equivalente actuarial, actualizado à data da recepção da aceitação, para a instituição comunitária deve ocorrer no prazo de 60 dias após a recepção da aceitação.
Artigo 10.º — Aceitação da transferência do equivalente actuarial para o regime de pensões das Comunidades
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009