- 1 -Recebida a comunicação da instituição comunitária competente, a instituição bancária informa o interessado dos termos da conversão do equivalente actuarial do direito à pensão no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, para efeitos de aceitação.
- 2 -O interessado tem o prazo de 30 dias a contar da data em que lhe são comunicados os termos da conversão do equivalente actuarial para aceitar a transferência.
- 3 -A transferência considera-se rejeitada se o interessado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas no prazo referido no número anterior.
- 4 -A aceitação da transferência deve ser enviada à instituição comunitária.
- 5 -O montante do equivalente actuarial actualizado é enviado pela instituição comunitária para o Fundo de Pensões indicado pela instituição bancária competente.
Artigo 9.º — Aceitação da transferência do equivalente actuarial para o regime de protecção social do sector bancário
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009