- 1 -O equivalente actuarial a transferir para a instituição comunitária corresponde ao valor actual das responsabilidades por serviços passados calculado nos termos da convenção colectiva que abrange o funcionário em causa, designadamente para as situações previstas para a desvinculação do sector bancário, à data da cessação de funções na instituição bancária a que estava vinculado.
- 2 -O equivalente actuarial é calculado tendo por base a metodologia e os pressupostos actuariais e financeiros definidos na regulamentação do Banco de Portugal que estabelece os critérios a serem utilizados pelo sector para efeito do apuramento das responsabilidades por serviços passados com pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência.
- 3 -O equivalente actuarial a transferir para a instituição bancária competente corresponde ao valor actual das responsabilidades passadas calculado nos termos previstos no Estatuto.
Artigo 6.º — Cálculo do valor do equivalente actuarial
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009