- 1 -A instituição bancária, no momento da admissão de um trabalhador oriundo das Comunidades, calcula o valor actual das responsabilidades por serviços passados, considerando o nível de remuneração bancário e o tempo de serviço prestado na instituição comunitária, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades.
- 2 -É assegurada a correspondência entre o montante do equivalente actuarial transferido pela instituição comunitária competente e o valor actual das responsabilidades por serviços passados referido no número anterior, ajustando o tempo de serviço reconhecido pela instituição bancária.
- 3 -O tempo de serviço que resultar da correspondência referida no número anterior releva exclusivamente para efeitos de antiguidade na determinação do montante da pensão de reforma por invalidez ou velhice garantida pela convenção colectiva de trabalho que abrange o trabalhador em causa.
- 4 -O valor actual das responsabilidades por serviços passados é calculado tendo por base a metodologia de cálculo e os pressupostos actuariais e financeiros utilizados na avaliação actuarial anual da instituição bancária, no ano imediatamente anterior à transferência do trabalhador da instituição comunitária para a referida instituição.
- 5 -O sistema de conversão referido nos números anteriores tem como limite o período de tempo prestado na instituição comunitária, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades.
- 6 -A instituição bancária devolve a diferença ao interessado, quando o valor comunicado pela instituição comunitária for superior ao valor por si apurado.
Artigo 7.º — Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009