- 1 -Constituem receitas dos centros regionais:
- a)As receitas emergentes da sua actividade, designadamente o produto da publicidade;
- b)O produto das taxas líquidas cobradas nas respectivas regiões autónomas;
- c)O rendimento de bens imóveis próprios situados nas respectivas regiões autónomas;
- d)Outras receitas que lhes sejam atribuídas.
- 2 -Os custos com a programação e a informação provenientes do continente e eventuais custos de transporte ou antena correspondentes serão suportados pelo orçamento geral das respectivas empresas.
Artigo 11.º — (Receitas)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982