- 1 -Aos directores regionais é atribuída, para todos os efeitos, categoria idêntica à do escalão mais elevado dos directores.
- 2 -Os directores regionais poderão optar, para efeitos de vencimento, pela equiparação aos gestores de empresas públicas de nível 1, na percentagem mais elevada, nos termos da Resolução n.º 274/77, de 17 de Agosto.
Artigo 8.º — (Remunerações)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982