- 1 -Competirá a cada director regional:
- a)Definir, organizar e assegurar a gestão do centro, garantindo o seu funcionamento e desenvolvimento;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do órgão gestor da empresa os orçamentos de exploração e os planos de investimento e desenvolvimento dos centros regionais, anuais e plurianuais, e assegurar que sejam correctamente executados;
- c)Propor ao órgão gestor os quadros de pessoal e suas alterações, participar nas negociações colectivas de trabalho e regulamentar a organização interna do centro e das respectivas condições de trabalho, de acordo com a política geral definida na empresa;
- d)Promover a abertura de concursos para o recrutamento de pessoal, formular as respectivas propostas de admissão e contratar a prestação de serviços para ocorrer a necessidades extraordinárias e temporárias do centro regional no âmbito da delegação de competência que, para o efeito, lhe for concedido pelo órgão gestor;
- e)Decidir da movimentação de pessoal afecto ao centro, com observância dos princípios gerais vigentes na empresa, e promover as autorizações de isenções de horário de trabalho, nos termos da lei;
- f)Elaborar o plano anual de actividade do centro regional, visando sempre o aproveitamento dos valores regionais;
- g)Participar activamente na definição da política de intercâmbio da empresa e assegurar a produção de programas de índole regional para difusão nos núcleos de emigrantes oriundos da região;
- h)Autorizar despesas de acordo com as disponibilidades orçamentais e promover a aquisição dos equipamentos previstos nos planos de investimento;
- i)Regulamentar e autorizar a prestação de serviços a entidades estranhas à empresa, sem prejuízo dos deveres de serviço público cometidos por lei;
- j)Propor a designação de substituto durante as suas ausências e impedimentos e delegar, nos termos da lei, as competências que lhe são atribuídas;
- l)Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo órgão gestor da empresa.
- 2 -No exercício das suas funções, o director do centro regional corresponde-se directamente com o órgão gestor da empresa.
Artigo 9.º — (Competência e atribuições dos directores)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982