- 1 -As equivalências concedidas ao abrigo deste diploma têm o valor e produzem os efeitos correspondentes aos da titularidade dos graus ou diploma a que foram concedidas.
- 2 -A concessão de equivalência não dispensa o titular da mesma de, para os efeitos profissionais, cumprir todas as outras condições que para o exercício da profissão respectiva sejam exigidas pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.
- 3 -A equivalência de um curso estrangeiro de nível superior com prática ou estágio pedagógico inserido no seu currículo a um curso superior português cuja titularidade confira habilitação profissional para o exercício da docência nos ensinos básico ou secundário (Decreto-Lei n.º 302/74, de 5 de Julho, Decreto-Lei n.º 210/78, de 27 de Julho, Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro) só pode ser conferida após a realização do estágio pedagógico previsto no plano de estudos do curso português nas condições que forem regulamentadas por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 2.º — (Efeitos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018