- 1 -A equivalência será requerida ao presidente do conselho científico da escola ou unidade de ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente:
- a)O grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;
- b)O grau ou diploma português de que é requerida a equivalência.
- 2 -O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
- a)Diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência;
- b)Documento, emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respectiva classificação final ou, se não conferida, as classificações parciais;
- c)2 exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam.
- 3 -O conselho científico poderá solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente condições de admissão, regulamentos e programas de estudos.
- 4 -O requerimento será entregue no estabelecimento de ensino a que se refere o n.º 1.
Artigo 12.º — (Documentos para a instrução do pedido)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018