- 1 -Completa a instrução do processo, a deliberação de concessão ou denegação da equivalência será proferida no prazo de 60 dias, ficando exarados em acta os seus fundamentos.
- 2 -Ficará igualmente exarado em acta o resultado da votação, bem como as declarações que qualquer membro do conselho científico deseje registar.
- 3 -Em caso de concessão da equivalência, o conselho científico poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.
- 4 -A concessão da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exames ad hoc ou outro tipo de provas a determinar pelo conselho científico.
- 5 -Proferida a deliberação, o presidente do conselho científico promoverá a sua imediata remessa ao conselho directivo, que dela notificará o requerente nos 15 dias subsequentes.
- 6 -Das deliberações do conselho científico não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.
- 7 -O recurso a que se refere o número anterior será interposto para o reitor da universidade ou, se se tratar de conselho científico de estabelecimento de ensino superior não integrado em universidade, ou não universitário, para o Ministro da Educação.
Artigo 13.º — (Deliberação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018