- 1 -É facultado o reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente.
- 2 -É igualmente facultado o reconhecimento quando a uma habilitação estrangeira de nível superior não haja sido conferida equivalência nos termos dos capítulos II, III ou IV, com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso.
Artigo 14.º — (Âmbito)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018