- 1 -Os trabalhos e dissertação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º deverão ter aposta, pelas autoridades competentes da universidade ou estabelecimento de ensino superior estrangeiro, menção de se tratar dos trabalhos e ou dissertações apresentadas e aceites para a concessão do grau ou diploma de que é requerida a equivalência.
- 2 -Em caso de denegação da equivalência, um dos exemplares dos trabalhos e dissertações a que se refere o número anterior poderá ser devolvido ao requerente, a seu pedido, ficando o outro exemplar arquivado no processo.
- 3 -Em caso de equivalência, um exemplar dos trabalhos e ou dissertações a que se referem a alínea o do n.º 2 do artigo 7.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º será entregue pelo júri à biblioteca do estabelecimento de ensino superior pelo qual foi concedida a equivalência, ficando o outro exemplar arquivado no processo respectivo.
Artigo 30.º — (Dissertação e outros trabalhos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018