- 1 -Para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma poderá ser exigida, em casos justificados, a tradução de documentos e trabalhos cujo original esteja escrito em língua estrangeira.
- 2 -A apresentação da tradução de um documento ou trabalho não dispensa a apresentação do original.
Artigo 31.º — (Traduções)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018