- 1 -A equivalência será requerida ao reitor da universidade, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente:
- a)O grau estrangeiro de que é requerida equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;
- b)O ramo do conhecimento e especialidade em que é pretendida.
- 2 -O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
- a)Diploma comprovativo da titularidade do grau de licenciado pelas universidades portuguesas, ou de equivalência legal a este grau, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
- b)Diploma comprovativo da titularidade do grau de que é requerida a equivalência;
- c)Documento emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira onde constem as disciplinas em que obteve aprovação em curso que eventualmente constituía parte integrante das condições para obtenção do grau de que requer equivalência;
- d)2 exemplares da dissertação e de outros trabalhos que tenham sido apresentados para concessão do grau de que é requerida a equivalência;
- e)2 exemplares do curriculum vitae até à obtenção do grau de que é requerida a equivalência.
- 3 -O requerimento e demais documentos serão entregues na reitoria da universidade.
Artigo 4.º — (Instrução do pedido)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018