- 1 -O ICP obriga-se através do seu conselho de administração pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto pode-se ainda obrigar pela assinatura de mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido conferidos.
Artigo 10.º — Vinculação
Vigente desde: 23/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989