- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
- b)Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
- c)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- d)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
- e)Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- f)Um representante do ministro responsável pela área da comunicação social;
- g)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- h)O presidente do conselho de administração do ICP;
- i)Um representante de cada operador de comunicações de uso público;
- j)Um representante dos utentes dos serviços de comunicações, a designar pelo conselho geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
- 2 -O conselho consultivo será presidido pelo representante do ministro que tutele as comunicações.
- 3 -Os restantes membros do conselho de administração e os do conselho fiscal poderão assistir às reuniões do conselho consultivo, podendo participar nos trabalhos sem direito de voto.
- 4 -As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pela deslocação dos membros do conselho consultivo, quando residam fora da localidade da reunião, serão suportadas pelo orçamento do ICP.
Artigo 14.º — Composição
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989