- 1 -Os bens afectos e necessários ao exercício das funções cometidas à Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT que passam a ser exercidas pelo ICP serão integrados no património do Instituto na data da transferência dessas funções.
- 2 -A indemnização que for devida aos CTT pela transferência dos bens referidos no número anterior bem como as condições do seu pagamento serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 29.º — Transferência de bens
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989