Para o presente ano económico, as participações dos operadores de uso público a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º serão fixadas por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho de administração.
Artigo 30.º — Fixação das participações dos operadores de uso público
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989