- 1 -Compete, designadamente, ao presidente do ICP:
- a)Coordenar a actividade do conselho de administração e dos demais órgãos e serviços do ICP;
- b)Convocar e presidir ao conselho de administração e dirigir as suas reuniões;
- c)Representar o ICP, salvo quando a lei ou os Estatutos exijam outra forma de representação;
- d)Assegurar as relações do ICP com o Governo.
- 2 -O presidente do conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.
- 3 -Considera-se delegada no presidente a prática de actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma reunião, ordinária ou extraordinária, do órgão competente.
- 4 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão competente para a sua prática.
- 5 -O presidente, ou o seu substituto legal, poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos Estatutos ou ao interesse do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
- 6 -Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal mais antigo.
Artigo 9.º — Presidente
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989