- 1 -São competências do Conselho:
- a)Assegurar a coordenação e representação global das universidades nele representadas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas;
- b)Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;
- c)Pronunciar-se sobre os projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino universitário público;
- d)Pronunciar-se sobre questões orçamentais do ensino universitário público;
- e)Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, após audição das suas estruturas representativas;
- f)Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das funções da universidade e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres.
- 2 -O Conselho é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino universitário público.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 18/08/1993
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Em vigor desde 18/08/1993