O pessoal provido em lugares do quadro do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social que, nos termos do despacho conjunto referido no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, seja reafectado definitivamente ao GAERI e, bem assim, o que, pertencente a outros serviços ou organismos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, venha a ser integrado no GAERI transita para o quadro previsto no artigo 9.º do presente diploma, com observância do regime estabelecido na secção II do capítulo IV do citado Decreto-Lei n.º 35/96.
Artigo 12.º — Transição para o quadro do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais
Vigente desde: 20/10/1997
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Em vigor desde 20/10/1997