- 1 -O GAERI é dirigido por um director de serviços, coadjuvado por um chefe de divisão, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O chefe de divisão exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo director do GAERI.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 20/10/1997
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Em vigor desde 20/10/1997