- 1 -O pagamento dos estímulos está a cargo da entidade apreciadora dependente do Ministério da Indústria e Comércio e será efectuado, no caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, na mesma proporção da sua utilização.
- 2 -No caso das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, o pagamento do estímulo só poderá ser efectuado após verificação pela entidade apreciadora dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto e contra apresentação por parte da empresa de garantias de igual valor prestadas por instituições bancárias ou outras, com competência para o efeito.
- 3 -Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade apreciadora, poderá ser autorizada, caso a caso, a substituição das garantias referidas no número anterior por outras a apresentar pelas empresas.
- 4 -As garantias referidas no n.º 3 serão libertadas por ordem da entidade apreciadora após verificação da conclusão do investimento e do cumprimento pontual do contrato, nos termos em que a empresa se obrigou.
- 5 -No que diz respeito à componente do estímulo correspondente à alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o pagamento só será efectuado mediante apresentação do documento comprovativo da inscrição do trabalhador na Segurança Social e declaração por parte do promotor de que se trata do preenchimento efectivo de um novo posto de trabalho criado em consequência do projecto.
Artigo 13.º — (Pagamento dos estímulos)
Vigente desde: 05/09/1986
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Em vigor desde 05/09/1986