- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do Sistema, os projectos que visem a criação de novas unidades, a expansão de unidades já existentes e a mudança de localização de unidades produtivas, desde que se insiram na estratégia de desenvolvimento regional.
- 2 -Os projectos de mudança de localização apenas serão contemplados caso essa mudança seja efectuada entre zonas diferenciadas do ponto de vista de modulação espacial, definidas por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, e no sentido ascendente dessa mesma modulação.
- 3 -Não poderão beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema, os projectos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo que contribuam para o agravamento da situação de zonas já sectorialmente saturadas, definidas por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 2.º — (Projectos de criação de novas unidades e de expansão de unidades já existentes)
Vigente desde: 05/09/1986
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Em vigor desde 05/09/1986