- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do Sistema, os projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração apresentados por empresas existentes ou em vias de constituição.
- 2 -De entre os projectos mencionados no número anterior, serão considerados prioritários os seguintes:
- a)Projectos em áreas de tecnologia avançada, incluindo a criação de empresas de investigação e desenvolvimento (EID);
- b)Projectos de desenvolvimento de novos produtos ou processos, incluindo a construção de protótipos ou de instalações experimentais;
- c)Projectos que visem uma maior autonomia tecnológica nacional através da endogeneização e desenvolvimento das tecnologias e processos adquiridos pela via de contratos de transferência de tecnologia;
- d)Projectos de investimento não directamente produtivo associados a laboratórios de investigação.
Artigo 3.º — (Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração)
Vigente desde: 05/09/1986
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Em vigor desde 05/09/1986