Os montantes a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 7.º serão objecto de correcção monetária automática, em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação da taxa de crescimento do índice de preços no consumidor no continente (excluindo a habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices de meses homólogos do ano anterior.
Artigo 20.º — (Correcção monetária anual)
Vigente desde: 05/09/1986
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Em vigor desde 05/09/1986