Os estímulos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Artigo 21.º — (Concorrência de estímulos)
Vigente desde: 05/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1986