- 1 -O estímulo a conceder por este Sistema assume a forma de uma comparticipação financeira directa, correspondente à soma das três componentes seguintes:
- a)Uma componente ligada ao objectivo de dinamização da base produtiva regional, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;
- b)Uma componente ligada ao objectivo de promoção de emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário;
- c)Uma compenente ligada ao objectivo de inovação e modernização da indústria nacional, apenas aplicável aos projectos que se enquadrem nos artigos 3.º e 4.º deste diploma.
- 2 -Os montantes das componentes referidas no n.º 1 deste artigo serão calculados em conformidade com os critérios a estabelecer por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.
- 3 -O montante total do estímulo por projecto, compreendendo as componentes enunciadas no n.º 1 deste artigo, não pode ser superior a 200000 contos, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, sob parecer fundamentado do serviço competente do Ministério da Indústria e Comércio e da respectiva comissão de coordenação regional.
- 4 -Em qualquer dos casos o montante total do estímulo não poderá ultrapassar 33% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
Artigo 7.º — (Natureza do estímulo)
Vigente desde: 05/09/1986
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