- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as aplicações em:
- a)Construção e aquisição de edifícios destinados ao exercício de actividade produtiva, deduzido o montante correspondente à parcela de terreno incorporada;
- b)Aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações;
- c)Aquisição de material de carga e transporte directamente associado à actividade produtiva, com exclusão das viaturas ligeiras;
- d)Despesas com promoção e comercialização no caso dos projectos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º
- 2 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de mobiliário, bem como de bens de equipamento em estado de uso.
Artigo 8.º — (Aplicações relevantes)
Vigente desde: 05/09/1986
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Em vigor desde 05/09/1986