- 1 -A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 2 -Para beneficiarem da bonificação de juros, os mutuários ficam obrigados a apresentar trimestralmente às instituições de crédito prova documental do pontual cumprimento das obrigações perante a administração fiscal e a segurança social, devendo as declarações emitidas pela Direcção-Geral dos Impostos e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social afirmar expressamente a inexistência de obrigações de pagamento e ou entrega de imposto e ou de outras prestações em atraso.
- 3 -Ainda para efeito da concessão de bonificações, e durante a fase de desembolso, deverá também ser considerado o grau de execução dos projectos, definido em parecer elaborado mensalmente e apresentado junto das instituições de crédito mutuantes pela Sociedade Portugal 2004.
- 4 -O incumprimento das obrigações referidas nos números anteriores implica a imediata suspensão da bonificação, cabendo aos mutuários pagar integralmente os juros calculados à taxa contratual.
- 5 -O reinício do processamento da bonificação de juros carece do integral cumprimento das referidas obrigações, produzindo efeitos para as futuras prestações a partir dessa data.
- 6 -No caso de se revelar manifestamente impossível a conclusão da obra em tempo útil para a boa realização do evento, os clubes promotores restituirão ao Estado todas as importâncias recebidas a título de bonificação de juros.
- 7 -Na falta de pagamento voluntário e imediato dos montantes referidos no número anterior, o Estado tem o direito de se ressarcir, até ao montante global do que lhe é devido, sobre as importâncias a que, no âmbito de qualquer outro contrato-programa ou acordo celebrado com os clubes promotores, com vista à realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, estes teriam direito.
Artigo 4.º — Obrigações e suspensão da bonificação
Vigente desde: 26/10/2001
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Em vigor desde 26/10/2001