- 1 -O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente às instituições de crédito, de acordo com as instruções que vierem a ser por ela emitidas.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma.
- 3 -Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações até completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.
Artigo 5.º — Pagamento das bonificações
Vigente desde: 26/10/2001
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Em vigor desde 26/10/2001