- 1 -Os funcionários comunitários interessados na transferência do montante fixo de resgate devem apresentar o requerimento na instituição comunitária competente, dentro dos prazos e condições estabelecidos nas disposições gerais em vigor nas Comunidades nesta matéria, que o remete à CPAS após a verificação da respectiva procedibilidade.
- 2 -O requerimento deve conter:
- a)O nome completo do interessado e o nome profissional que usou;
- b)O número do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação;
- c)O dia, o mês e o ano do nascimento;
- d)O endereço actual para efeito de todas as comunicações;
- e)O número da cédula profissional de advogado ou solicitador;
- f)O número de beneficiário da CPAS;
- g)A declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que as declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer elemento relevante;
- h)O pedido de resgate da sua carreira contributiva e da remessa do valor a que houver lugar para a instituição comunitária competente, com menção de que o faz ao abrigo, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei;
- i)A assinatura.
- 3 -A instituição comunitária competente deve:
- a)Informar a data a partir da qual o interessado exerce ou exerceu funções ao serviço das Comunidades;
- b)Remeter o requerimento à CPAS.
- 4 -A CPAS verifica se o interessado reúne as condições cumulativas estatuídas no artigo anterior.
- 5 -Na hipótese de o interessado não reunir as condições cumulativas estatuídas no artigo anterior, a CPAS informa-o no prazo contínuo de 30 dias contados da data da recepção do requerimento.
- 6 -Se as condições do artigo anterior em falta forem de natureza que possam ser regularizadas, deve o interessado regularizá-las no prazo contínuo de 30 dias após a recepção da comunicação da CPAS.
- 7 -Se as condições do artigo anterior em falta forem de natureza insuprível, ou sendo supríveis, não forem regularizadas no prazo previsto no número anterior, o interessado e a instituição comunitária são informados pela CPAS, no prazo contínuo de 30 dias, do arquivamento do pedido e do seu fundamento.
- 8 -Reunindo o interessado as condições cumulativas do artigo anterior, a CPAS efectua o cálculo do valor de resgate dos direitos à pensão, reportado à data da entrada do requerimento na instituição comunitária competente, e comunica o seu valor ao interessado no prazo contínuo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento na CPAS.
- 9 -A comunicação do valor de resgate ao interessado é acompanhada dos seguintes elementos informativos:
- a)Nota discriminativa do histórico contributivo do interessado;
- b)Nota do cálculo do valor do resgate apurado nos termos do artigo 11.º;
- c)Data a que se reporta o cálculo.
- 10 -A CPAS fixa ao interessado o prazo contínuo de 30 dias para apreciação dos elementos informativos remetidos, decorridos os quais, sem que o interessado se pronuncie, os dados comunicados se têm por tácita e inequivocamente aceites e bons.
- 11 -Se, no decurso do prazo referido no número anterior, o interessado solicitar a correcção de algum dos elementos remetidos, a CPAS reanalisa o processo e procede de acordo com o estabelecido nos n.os 8 a 10, com as necessárias adaptações.
- 12 -Depois de se terem por aceites e bons os elementos informativos comunicados nos termos dos números anteriores, a CPAS remete à instituição comunitária competente os dados constantes do n.º 9, a qual informa o interessado dos termos da conversão do valor do resgate.
Artigo 10.º — Requerimento de transferência do montante fixo de resgate
Vigente desde: 07/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009