- 1 -O valor de resgate, calculado à data de recepção do requerimento na instituição comunitária competente, é igual ao montante das contribuições pagas em cada ano à CPAS, apurado em 31 de Dezembro do respectivo ano, registadas na ficha do histórico contributivo do beneficiário e ou no respectivo suporte informático, deduzido dos seguintes valores e percentagens cumulativas:
- a)Valor das contribuições destinadas à acção de assistência, que é de 15 % do montante das contribuições pagas no ano;
- b)Valor das contribuições destinadas ao fundo de reserva, que é de 5 % do montante das contribuições pagas no ano.
- 2 -Ao montante das contribuições pagas em cada ano, apurado em 31 de Dezembro do respectivo ano, depois de deduzidas as percentagens cumulativas definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, acrescem juros de 3,5 % ao ano, contados desde 1 de Janeiro do ano imediato ao do apuramento do montante anual até à data da recepção do requerimento na instituição comunitária competente do valor do resgate a comunicar nos termos do artigo 10.º
Artigo 11.º — Cálculo do montante fixo do resgate
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009