- 1 -A instituição comunitária deve remeter à CPAS a aceitação expressa e sem reservas do valor do resgate por parte do interessado.
- 2 -O montante fixo do resgate apurado nos termos do artigo anterior é actualizado à data da transferência efectiva mediante a aplicação da taxa EURIBOR a um mês que esteja em vigor na data da comunicação prevista no n.º 12 do artigo 10.º
- 3 -A CPAS faz a remessa do valor de resgate para a instituição comunitária competente no prazo contínuo de 60 dias a contar da recepção da comunicação de aceitação do resgate a que se refere o n.º 1.
Artigo 12.º — Aceitação do valor de resgate
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009