- 1 -A conversão do equivalente actuarial em período contributivo é feita tendo por referência os períodos contributivos que correspondam a exercício efectivo de funções nas Comunidades, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades, desde que não se sobreponham a períodos contributivos registados no âmbito da CPAS.
- 2 -O montante do equivalente actuarial transferido pela instituição comunitária competente é distribuído igualmente pelo período contributivo considerado sem sobreposições.
- 3 -Ao montante apurado para cada ano, aplica-se a taxa de desvalorização de 3,5 % ao ano, desde a data da transferência efectiva até 1 de Janeiro do ano subsequente a cada um dos anos a que corresponda o período de tempo considerado.
- 4 -O valor líquido apurado nos termos do número anterior, referente a cada ano, após a aplicação da referida taxa de desvalorização, é registado na carreira contributiva do interessado como contribuições pagas no período contributivo considerado nesse ano.
- 5 -Para apuramento da base remuneratória convencional, para efeitos do cálculo da remuneração de referência da futura pensão, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Para as contribuições registadas até 31 de Dezembro de 1973, é considerado como base remuneratória convencional mensal o valor do salário mínimo nacional mais elevado de 1974;
- b)Para as contribuições registadas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 30 de Junho de 1983, é considerado como base remuneratória convencional mensal o valor do salário mínimo mais elevado em cada ano;
- c)Para as contribuições registadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1983 e 31 de Dezembro de 1994, a base remuneratória convencional anual é obtida pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 11 %;
- d)Para as contribuições registadas durante o ano de 1995, a base remuneratória convencional anual é obtida pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 14 %;
- e)Para as contribuições registadas durante o ano de 1996, a base remuneratória convencional anual é obtida pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 16 %;
- f)Para as contribuições registadas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2006, a base remuneratória convencional anual é obtida pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 17 %;
- g)A partir de 1 de Janeiro de 2007, a base remuneratória convencional anual é obtida pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 pela taxa contributiva que em cada momento vigorar para os beneficiários da CPAS.
Artigo 5.º — Conversão do equivalente actuarial no âmbito da CPAS
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009