- 1 -Os interessados devem apresentar o requerimento na CPAS no prazo de seis meses a contar da data da inscrição ou da reinscrição na CPAS.
- 2 -A CPAS, após verificação da procedibilidade do pedido, envia o requerimento à instituição comunitária competente que efectua o cálculo do valor do equivalente actuarial reportado à data de entrada do requerimento naquela instituição e informa o interessado em conformidade.
- 3 -Recebida a comunicação da instituição comunitária com a informação do valor do equivalente actuarial, a CPAS informa o interessado dos termos da conversão do equivalente actuarial do direito à pensão no âmbito da CPAS.
- 4 -O interessado tem o prazo contínuo de 30 dias, a contar da data em que lhe são comunicados os termos da conversão do equivalente actuarial, para aceitar, expressamente e sem reservas, a transferência.
- 5 -A transferência considera-se rejeitada se o interessado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas no prazo referido no número anterior.
- 6 -A aceitação da transferência é irrevogável e, uma vez efectuada, a CPAS envia o respectivo formulário à instituição comunitária competente para efeitos da transferência do equivalente actuarial.
- 7 -A transferência do equivalente actuarial, por parte da instituição comunitária para a CPAS, efectua-se no prazo contínuo de 60 dias a contar da data da recepção pela instituição comunitária da comunicação da aceitação.
Artigo 7.º — Prazo e condições para requerer a transferência do equivalente actuarial
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009