- 1 -A justificação judicial, para os efeitos e nos termos do artigo 116.º do Código do Registo Predial, é requerida ao juiz da comarca da situação do prédio.
- 2 -Na petição inicial, que não carece de ser articulada, o requerente pedirá o reconhecimento do seu direito para efeitos de registo e deverá:
- a)No caso do n.º 1 daquele artigo, especificar a causa da aquisição do direito, indicando as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais;
- b)No caso do n.º 2, reconstituir as sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das causas e identificação dos sujeitos, indicando também as razões que o impedem de comprovar normalmente as transmissões a respeito das quais alegue ser-lhe impossível obter o respectivo título;
- c)No caso do n.º 3, invocar as circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes.
Artigo 1.º — (Petição inicial)
Vigente desde: 22/08/1984
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Em vigor desde 22/08/1984