Retira do Código do Registo Predial o processo de justificação judicial, até oportuna inclusão no Código de Processo Civil
(Petição inicial)
(Citação)
(Meios de prova)
(Decisão)
(Recurso)
(Imposto de justiça)
(Nova justificação)
Julgada improcedente a justificação, por falta de provas, o justificante pode deduzir nova justificação.
(Revogação da legislação anterior)
É revogada a legislação anterior referente ao processo de justificação judicial para efeitos de registo.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.