- 1 -Nas acções de justificação devem ser citados o ministério público e os interessados incertos.
- 2 -Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, será citado igualmente o titular da última inscrição, e, estando este ausente em parte incerta ou sendo falecido, proceder-se-á à sua citação edital ou à de seus herdeiros, independentemente de habilitação.
- 3 -A citação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente e na sede da junta de freguesia da situação do prédio.
Artigo 2.º — (Citação)
Vigente desde: 22/08/1984
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Em vigor desde 22/08/1984