- 1 -O ministério público e os interessados podem deduzir oposição, por simples requerimento, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo dos editais.
- 2 -Se houver oposição, o juiz declarará o processo sem efeito e remeterá os interessados para os meios processuais comuns.
- 3 -Não sendo deduzida oposição, o juiz procederá à inquirição das testemunhas, reduzindo a escrito, por extracto, os depoimentos.
- 4 -A sentença é proferida dentro dos 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, deve especificar as sucessivas transmissões operadas, pela referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
Artigo 4.º — (Decisão)
Vigente desde: 22/08/1984
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Em vigor desde 22/08/1984