- 1 -O imposto de justiça correspondente à acção é contado por um quarto do previsto no Código das Custas Judiciais e nunca será superior a 5% do valor matricial do prédio ou do declarado na petição inicial, no caso de o prédio ser omisso.
- 2 -O valor da acção é o do direito a que respeita.
Artigo 6.º — (Imposto de justiça)
Vigente desde: 22/08/1984
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Em vigor desde 22/08/1984