Os resíduos de laboração que contenham amianto devem ser, logo que se justifique, recolhidos e transportados para fora dos locais de trabalho com protecção apropriada à sua natureza e dimensão, devendo ser ainda observadas as normas legais sobre resíduos e protecção do ambiente.
Artigo 10.º — Resíduos
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989