- 1 -Antes de se iniciar qualquer trabalho em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações ou navios que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham deve ser elaborado um plano de trabalhos.
- 2 -O plano de trabalhos a que se refere o número anterior deve indicar as medidas indispensáveis à segurança e saúde dos trabalhadores, bem como à protecção de pessoas e bens e do ambiente, contemplando especialmente as seguintes:
- a)Retirar, na medida do razoavelmente praticável, o amianto e os materiais que o contenham antes da aplicação das técnicas de demolição;
- b)Fornecer aos trabalhadores, sempre que necessário, o equipamento de protecção referido nos artigos 14.º e 15.º
- 3 -A elaboração do plano de trabalhos e a sua execução devem ser efectuadas por empresas ou empreiteiros qualificados para estas operações.
Artigo 11.º — Demolições
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989