- 1 -As entidades empregadoras devem garantir a prevenção médica adequada a todos os trabalhadores expostos às poeiras de amianto, compreendendo exames médicos de pré-colocação, periódicos e ocasionais.
- 2 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de exames complementares prescritos pelo médico responsável, nomeadamente o exame citológico da expectoração, os exames médicos devem, no mínimo, conter:
- a)História clínica detalhada e antecedentes profissionais relacionados com o risco;
- b)Exame clínico completo;
- c)Tele-radiografia do tórax;
- d)Estudo da função respiratória.
- 3 -Os trabalhadores a colocar em postos de trabalho que impliquem exposição a poeiras de amianto devem ser submetidos a exame de pré-colocação.
- 4 -Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem já colocados em postos de trabalho que impliquem risco idêntico ao previsto no número anterior devem igualmente ser submetidos a exame no prazo de 90 dias contados daquela data.
- 5 -Os exames médicos periódicos devem ser realizados anualmente ou com a periodicidade determinada pelo médico responsável.
- 6 -Os exames médicos ocasionais devem ser efectuados sempre que o médico responsável os considere convenientes ou quando tenham sido solicitados por qualquer trabalhador exposto.
- 7 -Devem ser considerados inaptos para a ocupação de postos de trabalho que impliquem a exposição a poeiras de amianto todos os trabalhadores em que, após o exame de pré-colocação, se detecte patologia incompatível com a exposição a essas poeiras.
- 8 -As entidades empregadoras, mediante parecer do médico responsável, devem recolocar em postos de trabalho onde não exista exposição a poeiras de amianto, sem perda de remuneração, os trabalhadores colocados em postos de trabalho com aquele risco e que tenham sido considerados inaptos para os ocupar.
- 9 -Os trabalhadores têm acesso aos resultados dos exames médicos e exames complementares que lhes digam pessoalmente respeito.
- 10 -Os exames médicos previstos no presente artigo serão efectuados dentro do horário de trabalho, sem perda de retribuição e sem quaisquer encargos para os trabalhadores.
- 11 -A entidade empregadora deve manter informado o médico responsável pela vigilância médica sobre os resultados das avaliações de exposição e, bem assim, sobre os resultados do controlo de concentração de poeiras de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, por forma que o médico tenha conhecimento actualizado das condições e circunstâncias a que cada trabalhador está exposto.
- 12 -A entidade empregadora deve informar imediatamente o médico responsável pela vigilância médica sobre qualquer incidente ou acidente técnico, bem como sobre qualquer operação não habitual que possa ter originado uma exposição anormal a poeiras de amianto.
Artigo 12.º — Vigilância médica
Vigente desde: 24/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1989