- 1 -As entidades empregadoras devem facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:
- a)Os riscos potenciais para a saúde derivados da exposição às poeiras de amianto ou de materiais que o contenham, incluindo o risco cancerígeno;
- b)Os valores limite regulamentares e a necessidade de serem efectuadas vigilâncias médica e atmosférica dos locais de trabalho;
- c)As medidas sanitárias e de higiene a adoptar, designadamente as de informação relativa ao tabagismo como factor agravante do risco e os meios e serviços que a entidade empregadora deve facultar para tal fim;
- d)As precauções a tomar no que respeita à correcta utilização dos equipamentos e vestuário de protecção individual;
- e)As precauções especiais destinadas a minimizar a exposição ao amianto.
- 2 -As entidades empregadoras devem ainda informar os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou no estabelecimento sobre os resultados das medições dos níveis de concentração de amianto na atmosfera dos locais de trabalho e o significado desses resultados.
- 3 -Sempre que os resultados ultrapassem o valor limite de concentração, as entidades empregadoras devem informar deste facto, o mais rapidamente possível, os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou estabelecimento, bem como das suas causas e das medidas a adoptar ou, se aplicadas por motivo de urgência, serão informados, logo que possível, dessas medidas.
Artigo 17.º — Informação dos trabalhadores
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989