- 1 -Os registos referidos no artigo anterior devem ser conservados, pelo menos, durante 30 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que dizem respeito.
- 2 -No caso de encerramento de estabelecimento ou mudança de actividade, os registos devem ser transferidos para os serviço centrais da empresa.
- 3 -No caso de a empresa cessar a sua actividade, os arquivos devem ser transferidos para os serviços centrais da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.
- 4 -Em caso de cessação do contrato de trabalho, a empresa deve entregar ao trabalhador uma cópia do seu dossier médico, conservando o original.
- 5 -As transferências dos dossiers previstas nos números anteriores devem ser efectuadas em condições que garantam a confidencialidade dos dados neles contidos.
Artigo 19.º — Conservação dos arquivos
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989