- 1 -As empresas devem facultar à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, à Inspecção-Geral do Trabalho e às autoridades de saúde o acesso aos arquivos de documentação a que se refere o artigo 18.º
- 2 -Aos trabalhadores expostos é garantido o direito de acesso às informações contidas nos registos de avaliação e controlo das concentrações e da vigilância médica que lhes digam directamente respeito.
- 3 -Aos trabalhadores e aos seus representantes na empresa ou estabelecimento é igualmente garantido o direito de acesso às informações de interesse colectivo, não individualizadas, contidas nos registos.
Artigo 20.º — Consulta dos arquivos
Vigente desde: 24/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1989