Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Amianto» - os silicatos fibrosos seguintes, referenciados de acordo com o número de registo do Chemical Abstracts Service (CAS):
Actinolite n.º 77536-66-4 do CAS;
Amosite n.º 12172-73-5 do CAS;
Antofilite n.º 77536-67-5 do CAS;
Crisótilo n.º 12001-29-5 do CAS;
Crocidolite n.º 12001-28-4 do CAS;
Tremolite n.º 77536-68-6 do CAS;
- b)«Poeiras de amianto» - partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas e susceptíveis de ficarem em suspensão no ar;
- c)«Fibras respiráveis de amianto» - partículas com comprimento superior a 5 (mi)m e diâmetro inferior a 3 (mi)m e cuja relação comprimento/diâmetro seja superior a 3:1;
- d)«Valores limite de concentração» - valores de concentração das fibras respiráveis de amianto que não devem ser ultrapassados, sendo medidos ou calculados relativamente a um período de oito horas diárias e fixados em:
1,00 fibra/cm3 para fibras de amianto, com excepção da crocidolite;
0,50 fibra/cm3 para as fibras de crocidolite;
Nos casos de misturas de crocidolite com outras fibras de amianto, o valor limite é o valor calculado com base nos valores limite acima indicados, tendo em conta, na mistura, a proporção da crocidolite e dos outros tipos de amianto;
- e)«Nível de acção» - o valor da concentração das fibras respiráveis de amianto na atmosfera dos locais de trabalho igual ou superior a 0,25 fibra/cm3 e ou igual ou superior a uma dose acumulada de 15,00 fibra/dia/cm3 durante três meses, medido ou calculado relativamente a um período de oito horas diárias;
- f)«Trabalhador exposto» - qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto.