- 1 -As entidades empregadoras devem notificar a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho das actividades em cujo exercício os trabalhadores estejam ou possam estar expostos às poeiras de amianto ou de materiais que o contenham.
- 2 -Sempre que se verifique uma modificação importante na utilização do amianto ou de materiais que o contenham, será feita nova notificação.
- 3 -A forma e o prazo das notificações referidas neste artigo serão regulamentados no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, por portaria do ministro competente na área da higiene e segurança do trabalho.
- 4 -Os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou estabelecimento têm acesso aos documentos relativos às notificações.
Artigo 3.º — Notificação
Vigente desde: 24/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1989