- 1 -A qualidade das avaliações das concentrações na atmosfera dos locais de trabalho previstas no presente diploma será assegurada pelo Instituto Nacional de Saúde, que, para o efeito, estabelecerá programas de controlo adequado.
- 2 -A execução dos programas de controlo contará com a participação do Laboratório de Avaliação de Riscos da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e de outros laboratórios credenciados para o efeito.
Artigo 21.º — Organismo de referência
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989